Processo 0010448-29.2016.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA AIAP 0010448-29.2016.5.18.0104 AGRAVANTE: LEANDRO CORREIA COSTA AGRAVADO: GILNETE VIANA DA SILVA EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT : AIAP 0010448-29.2016.5.18.0104 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA AGRAVANTE : LEANDRO CORREIA COSTA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEÃO AGRAVADA : GILNETE VIANA DA SILVA EIRELI - ME ADVOGADO : JERÔNIMO FERREIRA GOULART FILHO AGRAVADA : GILNETE VIANA DA SILVA ADVOGADO : JERÔNIMO FERREIRA GOULART FILHO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO CONFIGURADA. É certo que nesta especializada a regra é de que são recorríveis de imediato apenas as decisões definitivas. Nada obstante, quando não se vislumbram outras oportunidades futuras para a parte impugnar a decisão interlocutória proferida na fase de execução, deve ser mitigada a regra da irrecorribilidade imediata, a fim de se admitir o agravo de petição interposto, considerando a natureza terminativa da referida decisão. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010777-15.2023.5.18.0001; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO(TRT da 18ª Região; Processo: 0010004-62.2022.5.18.0111; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO A Exma. Juíza Virgilina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte agravante (ID e80fe04). Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento (ID 53c91c5). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição ora interposto. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL COMO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE A parte agravante pugna pelo conhecimento do agravo de petição interposto ao fundamento de que a decisão que indeferiu a renovação de pesquisa através do sistema CENSEC não é despacho de mero expediente, uma vez que não se destina apenas à movimentação processual por ter decidido questão de fundo da execução. Requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja destrancado e apreciado o agravo de petição interposto. Não houve apresentação de contrarrazões em face do agravo de instrumento. Analiso. O juízo singular negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo agravante sob o fundamento de que o despacho que houve por indeferir nova realização de pesquisa pelo convênio CENSEC é de mero expediente. Todavia, pontuo que nos presentes autos verifica-se a realização de grande volume de atos constritivos visando à satisfação dos créditos exequendos, de modo que, ao ser indeferida a diretriz apresentada pelo exequente, se estará inviabilizando o prosseguimento da execução, o que acarreta a remessa dos autos ao arquivo provisório a fim de aguardar-se o fluxo do prazo…
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