Processo 0010448-37.2024.5.15.0070
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010448-37.2024.5.15.0070 RECORRENTE: JOZILENE SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOZILENE SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9bb57 proferida nos autos. ROT 0010448-37.2024.5.15.0070 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): JOZILENE SANTOS DA COSTA LUIS ROBERTO OZANA (SP127787) MARIA HELOISA MARTINS (SP454324) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN VPJ-ARR RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id f134ece; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id fb9a67c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A reclamada alega que o acórdão regional, ao manter a sentença que reverteu a justa causa, violou o art. 482, alínea “e”, da CLT. Sustenta que a recorrida agiu de forma desidiosa, com faltas injustificadas e ausência de comunicação, evidenciada por depoimentos e confissão, caracterizando a desídia e a quebra da fidúcia. Argumenta que a aplicação da justa causa foi legítima e proporcional, e que o Regional desconsiderou a gravidade da conduta da recorrida. O v. acórdão consignou: 1.1. Extinção do contrato de trabalho A reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, alegando desídia da reclamante. Argumenta que a reclamante praticou atos faltosos que justificam a penalidade máxima. Requer a reforma da r. sentença para validar a justa causa aplicada, afastando assim o reconhecimento da rescisão indireta. Para a caracterização da justa causa, devem estar presentes determinados elementos objetivos e subjetivos. Como elementos subjetivos, tem-se a materialidade do fato atribuído ao empregado, além, claro, da existência da autoria do trabalhador na infração a ele imputada, mediante dolo ou culpa stricto sensu (art. 186 do Código Civil). Como elementos objetivos, tem-se: a) a tipificação legal da falta cometida pelo empregado; b) a gravidade do ato faltoso; c) o nexo de causalidade entre a falta e o despedimento do empregado; d) a adequação e a proporcionalidade entre a falta e a punição imposta; e) a imediatidade nesta ou a atualidade da falta; e g) a gradação de penalidades. Nesse contexto, a prova da existência dos referidos elementos da justa causa por ato faltoso do empregado, ensejadora da extinção do vínculo laboral, deve ser feita pelo empregador, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC/2015, de forma robusta e cabal, pois se trata da penalidade máxima imposta ao obreiro, no âmbito do Direito do Trabalho, refletindo seus efeitos em sua vida social, econômica e profissional. A reclamada, para embasar a dispensa motivada, imputou à reclamante prática de ato de desídia, aplicando o art. 482, "e" da CLT. Nos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado ("in" Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009, 8ª ed, p. 1100): (...) Tem-se, assim, que a desídia, em regra, não se caracteriza por ato único praticado pelo empregado, mas por uma série de atos faltosos de menor gravidade praticados com…
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