Processo 0010448-59.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010448-59.2026.5.03.0148 AUTOR: WESLEY RICHARD DA SILVA SOUSA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294e3ee proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do 852-I da CLT. Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Justa causa aplicada e pleitos correlatos O reclamante alegou que foi admitido em 23/08/2024, como auxiliar de loja e em 25/10/2024 sofreu acidente de trabalho, conforme CAT emitida pela ré, sendo que adquiriu estabilidade provisória no emprego razão pela qual a dispensa por justa causa, perpetrada pela reclamada em 11/03/2026, por desídia, é nula. Em defesa, a reclamada argumentou que o acidente ocorreu em 25/10/2024, por culpa exclusiva do autor e gerou afastamento de somente um dia de trabalho; a dispensa do reclamante que se deu por desídia, após a aplicação de inúmeras advertências e suspensões ao autor. Pois bem. A demissão por justa causa é a penalidade mais grave que a empregadora pode aplicar a seu empregado, e só se justifica em situações excepcionais. Face ao princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho e, por se tratar da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador, retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui, a justa causa deve ser provada de forma cabal pelo empregador. Deve ser de tal gravidade a falta cometida pelo empregado, que retire a fidúcia entre as partes, que deve embasar a relação empregatícia, tornando-a inviável. Para que se dê validade à dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes: estar elencada entre as causas fixadas pelo artigo 482 da CLT, imediatidade na aplicação da pena, inexistência de perdão tácito ou expresso, gravidade tal da falta que impossibilite a continuidade do vínculo, que o obreiro não tenha recebido outra punição (bis in idem) e, finalmente, que haja relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa. No caso dos autos, supracitados requisitos foram observados pela reclamada. O reclamante foi dispensado, corretamente, por “desídia no desempenho das respectivas funções”, nos termos do art. 482, “e”, da CLT (fls. 246). O histórico de penalidades anexado pela reclamada revela que a reclamada observou a gradação das penalidades e que o autor atuou de forma desidiosa, faltando diversas vezes ao trabalho e descumprindo regulamentação interna, merecendo destaque a digressão histórica que precedeu a dispensa por justa causa: - Advertência em 25/11/2024 (fl. 227): falta injustificada ao trabalho - Advertência em 13/06/2025 (fl. 228): falta injustificada ao trabalho - Advertência em 22/07/2025 (fl. 231): falta injustificada ao trabalho - Advertência em 24/07/2025 (fl. 230): falta…
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