Processo 0010449-32.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010449-32.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010449-32.2025.5.03.0034 AUTOR: FILLIPE NUNES CARDOSO RÉU: G J DE MIRANDA PONTES CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5edfb proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   FILLIPE NUNES CARDOSO ajuizou Ação Trabalhista em face de DELTA MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA e ARALCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, formulando as pretensões deduzidas na petição inicial de ID 491e2f2, acompanhada de documentos . Atribuiu à causa o valor de R$ 61.445,26 . A segunda reclamada, ARALCO S.A., apresentou exceção de incompetência em razão do lugar de ID 69d5a02, a qual foi rejeitada pelo juízo por meio da decisão de ID b367aee. Audiência inicial, ambas as reclamadas apresentaram defesas escritas em peças apartadas, acompanhadas de documentos. Audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada, bem como foi inquirida uma testemunha arrolada pelo autor . Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada . As razões finais foram remissivas pelas partes e a última tentativa de conciliação restou frustrada . É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA ADMISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS. PEDIDOS CORRELATOS A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade quanto às suas anotações, na forma do art. 40 da CLT e da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, compete ao reclamante comprovar as suas alegações de que iniciou as suas atividades antes do efetivo registro em sua carteira profissional, na forma do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. E de tal encargo o reclamante não se desincumbiu a contento, uma vez que nenhuma prova documental ou oral robusta foi produzida a fim de elidir a anotação da carteira profissional de ID 78e3219, que registra a admissão em 29/05/2024. Ao revés, em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente que não realizou nenhum tipo de treinamento após a sua chegada, tendo feito o exame admissional e aguardado no alojamento até o primeiro dia em que foi para a obra. Entendo que o interregno transcorrido entre a viagem do trabalhador, a realização de exames admissionais de ID 652bec4 e o alojamento inicial configura mera fase pré-contratual, preparatória para a contratação. Durante esse período, o trabalhador não se encontrava sob a subordinação jurídica da empresa ou executando serviços, o que afasta a caracterização de tempo à disposição do empregador, tratando-se de trâmites que antecedem o início do pacto laboral. Via de consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados no item “B” do rol de pedidos da petição inicial.   DA VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência de ID 5192030, sob o argumento de que não houve pactuação válida de prazo e que a modalidade excepcional de contratação foi desvirtuada pelo desvio de função, requerendo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado desde o seu início. Contudo, razão não assiste ao trabalhador. O contrato de experiência constitui modalidade legítima de contrato por prazo determinado, expressamente prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea…

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