Processo 0010449-51.2025.5.03.0060
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010449-51.2025.5.03.0060 RECORRENTE: PATRIK AUGUSTO TIBURCIO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRIK AUGUSTO TIBURCIO PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010449-51.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada no ID-3af4880 e pelo reclamante no ID-c435362, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo obreiro e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários advocatícios devidos por ela de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto ao restante, manteve a decisão de ID-611d807, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. Fundamentos: JORNADA DE TRABALHO - MATÉRIA COMUM AOS APELOS - A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de minutos residuais, ao passo que o reclamante pretende a ampliação da condenação para todo o período contratual. Conforme ata de audiência de ID. 7143b01, não foi produzida prova oral acerca da jornada de trabalho, inexistindo elementos testemunhais aptos a comprovar, de forma direta, a alegada prestação de labor em minutos antecedentes. Todavia, os cartões de ponto coligidos aos autos sob ID. 46ff112 e seguintes constituem prova documental relevante e apta à formação do convencimento do juízo. Referidos controles evidenciam, em parte, registros com variação de horários, conferindo-lhes presunção relativa de veracidade, mas também revelam, em períodos específicos, marcações uniformes ("britânicas"), o que fragiliza parcialmente sua força probante. Nesse contexto, o juízo de origem agiu com acerto ao valorar o conjunto probatório, reconhecendo a limitação da validade dos registros apenas nos períodos em que demonstrada sua inconsistência (março e novembro/2023 e janeiro e fevereiro/2024), sem, contudo, extrapolar os limites da prova produzida. Ressalte-se que a mera existência de registros britânicos não autoriza a ampliação da condenação para todo o período contratual, como pretende o reclamante, sobretudo diante da ausência de prova testemunhal apta a demonstrar a habitualidade da sobrejornada. De igual modo, não há como acolher a pretensão da reclamada de exclusão integral da condenação, uma vez que a inconsistência parcial dos controles justifica a mitigação de sua validade nos períodos indicados. Da mesma forma, não há qualquer irregularidade quanto à fixação do horário de início de labor às 07h10, no período em que deferidas horas extras, pois a indicação, na peça de ingresso, de variação de 15 a 20 minutos, relativo ao tempo antecedente à jornada contratual, revela estimativa média do tempo despendido, não constituindo limitação rígida ao convencimento judicial. E o arbitramento realizado não extrapolou os limites da lide. Não se aplica, no caso, a tolerância do art.…
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