Processo 0010449-58.2022.8.27.2737
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0010449-58.2022.8.27.2737/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de WR COMERCIO DE RAÇÃO EIRELI ME e WEMERSON RODRIGUES PEREIRA , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser credora dos requeridos em razão de três operações financeiras: um cartão de crédito empresarial Sicredi Visa e dois contratos de crédito liberados eletronicamente mediante uso de senha pessoal da requerida, tendo o segundo requerido assumido responsabilidade solidária pelo débito. Afirma que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações pactuadas, que o saldo devedor do cartão Sicredi Visa Empresarial no valor atualizado de R$ 14.846,67, inadimplente desde 23/08/2022, o contrato nº C114303017, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 1.856,38, em atraso desde a última parcela vencida em 20/08/2022 e contrato nº C114335237, com saldo atualizado de R$ 209,61, inadimplente desde a parcela vencida em 17/08/2022. Ao final requer: a) A CITAÇÃO do devedor, por Carta de Citação (AR), nos endereços acima declinados, para o pronto pagamento da quantia de R$ 16.912,66 (dezesseis mil, novecentos e doze reais e sessenta e seis centavos no prazo de 15 dias, na forma do art. 701, do NCPC, acrescidos de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, cientificando-o que em caso de pronto pagamento o mesmo será isentado das custas processuais. b) Caso não haja a satisfação do débito e nem a oposição de embargos, requer-se o prosseguimento do feito, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo CPC, com incidência de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 e parágrafos do NCPC; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido nos endereços constantes dos autos, inclusive com a realização de buscas através dos sistemas conveniados SISBAJUD, SNIPER e INFOSEG (eventos 31, 32 e 59), foi deferida e realizada a citação por edital (evento 64). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do réu. No evento 81, a Curadoria Especial apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital por não esgotamento de todos os meios de localização do réu. No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 87. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 2.1. Da Questão Preliminar – Nulidade da Citação por Edital A Curadora Especial sustenta a nulidade do ato citatório, ao argumento de que não…
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