Processo 0010450-38.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010450-38.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010450-38.2026.5.03.0145 AUTOR: LUAINNE MICKAELLA DE ALMEIDA E SOUZA RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c2d57 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamante que não haja a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Cabe assinalar que a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida.   CONFISSÃO DA RECLAMANTE A parte reclamante se ausentou da audiência em prosseguimento à qual deveria comparecer para depor, sob pena de confissão, conforme se vê no Termo de Audiência de ID 2e2018c. De acordo com a Súmula 74, do TST, “aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. Aplica-se, pois, à reclamante a confissão quanto à matéria fática, cujos efeitos, todavia, serão examinados em cotejo com o conjunto probatório existente nos autos, porquanto a verdade presumida cede diante da verdade real.   REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 17/05/2025 como auxiliar de almoxarifado e que foi compelida a assinar pedido de demissão em 18/11/2025 devido a reiterados descumprimentos contratuais da empregadora. Sustenta que a ausência de recolhimentos de FGTS, o acúmulo de funções, a falta de pagamento de adicional de insalubridade e irregularidades na jornada de trabalho tornaram a manutenção do vínculo insustentável. Argumenta a nulidade do pedido de demissão com fulcro no art. 483 da CLT por culpa do empregador. Pretende a reversão para rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS integral com multa de 40%, liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada contesta a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta ao defender a validade do ato volitivo assinado pela obreira sem vícios de consentimento. Sustenta que a irregularidade pontual nos depósitos de FGTS carece de gravidade para configurar falta patronal.…

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