Processo 0010450-62.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010450-62.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010450-62.2026.4.05.8100 AUTOR: ARON ABIB CASTRO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA COSTA CARLOS BARRETO - CE43361 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, por meio da qual a parte autora alega estar cursando Programa de Residência Médica e nunca ter recebido auxílio-moradia, previsto na Lei n.º 6.982/91, seja in natura ou em pecúnia, razão pela qual requer que seja arbitrada indenização em 30% do valor bruto da bolsa estudantil mensais, consistente na conversão em pecúnia do benefício, a ser pago desde a efetivação da matrícula no programa de Residência Médica até a sua conclusão. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição No caso, a parte ré alega a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. A parte autora requer que seja arbitrada indenização em 30% do valor bruto da bolsa estudantil mensais, consistente na conversão em pecúnia do benefício, a ser pago em razão de ter cursado o Programa de Residência em Cirurgia Geral no Hospital Universitário Walter Cantídio, que faz parte do complexo hospitalar da Universidade Federal do Ceará, iniciado em 1º/3/2021 e concluído em 22/2/2024, bem como em vista de estar cursando o Programa de Residência em Urologia, também no Hospital Universitário Walter Cantídio, iniciado em 1º/3/2024 e com previsão de conclusão em 28/2/2027. Nestes esteios, tendo a ação sido ajuizada em 19/2/2026, não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal. Do requerimento administrativo A Universidade Federal do Ceará costuma arguir que a parte autora em nenhum momento manifestou o interesse em obter moradia por meio de requerimento administrativo específico para tal finalidade. Sustenta que a inexistência de requerimento administrativo prévio caracteriza a ausência de pretensão resistida. Logo, não haveria conflito a sobrecarregar as vias judiciais. Porém, no caso concreto (Universidade Federal do Ceará), entendo que não merece prosperar a tese da promovida. Senão vejamos. O programa de concessão de moradia aos residentes, no âmbito do complexo hospitalar da Universidade Federal do Ceará, já se encontra regulamentado desde 2022, por meio de normativo institucional aprovado em 9 de fevereiro do referido ano. E, tomando como base a previsão legal acerca do direito à moradia do médico residente, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.932/1981, o fato é que o referido regulamento passou a exigir o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, conforme: Art. 4º - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Universidade Federal do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma. Da mesma forma, o recente Decreto nº. 12.681/2025 deixa clara a necessidade de prévio requerimento administrativo (g.n.): Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional. Assim como o Decreto nº. 12.681/2025 fixa os efeitos financeiros do auxílio-moradia a partir do mês seguinte ao seu deferimento, pressupondo, nos termos do art. 3.º, a apresentação do necessário e prévio requerimento administrativo, verbis: Art.…

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