Processo 0010450-69.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010450-69.2026.5.03.0070 AUTOR: MARCOS VINICIUS COSTA RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a925a9 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS VINÍCIUS COSTA (reclamante) em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA - CASMIL (reclamada). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 09/03/2026 sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias reconhecidas no TRCT e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O autor informa que sua remuneração média perfazia aproximadamente R$2.554,10 e incluía salário, adicional de insalubridade (20%), produtividade, gratificação e horas extras habituais. Requer o pagamento das verbas rescisórias com base na mencionada remuneração. A defesa admite que as verbas rescisórias devidas ao reclamante não foram quitadas. Analisarei. A reclamada não contestou a remuneração informada pelo reclamante, tampouco as parcelas remuneratórias por ele indicadas, aplicando-se, no particular, a presunção de veracidade do artigo 341, caput, do CPC. São incontroversos os seguintes fatos: a) a parte reclamante foi dispensada imotivadamente em 09/03/2026; b) recebeu o TRCT para levantamento do FGTS e CD/SD, para recebimento do seguro-desemprego; c) não recebeu os valores registrados no TRCT juntado à f.11; sua remuneração era de R$ 2.554,10, conforme afirmado na inicial e não impugnado pela reclamada, composta das seguintes verbas: salário, adicional de insalubridade (20%), adicional de produtividade, gratificação e horas extras habituais. Descabe a tese defensiva de força maior. O caso distancia-se do artigo 501 da CLT e tem relação direta com o risco da atividade econômica (artigo 2°, caput, da CLT) que deve ser suportado pela reclamada. Menos fundado ainda é o argumento relacionado à pandemia da Covid19, já finalizada há cerca de 3 anos antes do término do contrato entre as partes deste processo. Sobre o acordo na ação coletiva 0010286-17.2020.5.03.0070, já houve trânsito em julgado da decisão tomada naquele feito (conforme conhecimento deste juiz – processo tramita nesta Vara), inexistindo qualquer prova de que o autor desta demanda tenha sido efetivamente beneficiado da avença lá celebrada. Assim, ante o contrato de trabalho havido entre as partes no período de 01/04/2025 a 11/04/2026 (já incluído o aviso prévio trabalhado) e observando o limite do pedido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas descritas no TRCT de f. 11: 1- saldo de salário de 11 dias; 2- férias simples + 1/3; 3- 3/12 de 13º salário proporcional; 4- adicional de insalubridade. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS mais 40% (tese firmada pelo TST no Tema 68 de IRR), envolvendo todo o pacto de labor, incidindo, inclusive, sobre as parcelas deferidas acima, exceto quanto às férias indenizadas mais 1/3 (Súmula 305 do TST, artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Devida, ainda, a multa prevista no artigo 467 da CLT, haja vista a ausência…
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