Processo 0010450-82.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010450-82.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010450-82.2026.5.03.0001 AUTOR: LUCAS ANDRADE SILVA RÉU: FOCO AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158c62b proferida nos autos. 1ªVARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSONº 0010450-82.2026.5.03.0001                    Aos 30 dias do mês de julho de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, LUCAS ANDRADE SILVA, reclamante, e FOCO AUTOMOVEIS LTDA, reclamada.            Ausentes.            Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte:                                                   S E N T E N Ç A     I-RELATÓRIO            Trata-se de reclamação trabalhista movida por LUCAS ANDRADE SILVA em face de FOCO AUTOMOVEIS LTDA, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 45-51. Atribuiu à causa o valor de R$119.242,61. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, oportunidade em que foi interrogado o reclamante. A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos instrumento de mandato e documentos. O reclamante impugnou a defesa. As atas das audiências de instrução foram acostadas aos autos, nas quais foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas a rogo do autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS 1. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES. ARTS. 396 E 400 DO CPC Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível, ainda, a incidência dos artigos 396 e 400, do CPC, uma vez que os documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito.   2. PERÍCIA CONTÁBIL            Improcede o pedido de realização de perícia contábil para a apuração das horas extras pleiteadas, uma vez que os depoimentos das partes e a prova documental produzida são suficientes para o deslinde do feito, o que torna despicienda tal perícia. Vale registrar que, caso verificada a falta de exibição de documentos pela parte que competia juntá-los, observar-se-á as regras de distribuição do ônus da prova e o conjunto probatório constante dos autos.               Entendimento contrário, somente iria onerar o feito, além de atrasar na entrega da prestação jurisdicional, revelando-se absolutamente desnecessário e improfícuo.            Ademais, conforme interpretação conjunta do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, para determinar as provas que serão necessárias à instrução do feito.   3. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando-se que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…

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