Processo 0010450-89.2025.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010450-89.2025.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010450-89.2025.5.03.0010 RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA ARAUJO JUNIO RECORRIDO: POROS CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010450-89.2025.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 22 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Poros Construtora Ltda) porque apropriados, tempestivos e firmados por procurador regularmente constituído (ID. e3f16d6). No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, confirmando a decisão por seus próprios fundamentos e acrescendo-lhe as seguintes razões: A embargante alega a existência de omissão quanto ao teor do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido em 27/09/2024, que concluiu pela aptidão do empregado, bem como pela ausência de recomendação do órgão previdenciário para readaptação (fls. 29). Não assiste razão à embargante. O acórdão analisou de maneira exaustiva o contexto que envolveu o retorno do trabalhador às suas atividades habituais. Constou expressamente do voto condutor que, embora o ASO emitido em 27/09/2024 tenha registrado o parecer de "apto para função", tal documento foi confrontado com a realidade fática descrita pela prova pericial médica produzida em juízo. O acórdão ressaltou que a perícia médica identificou que o acidente do trabalho gerou a amputação do terceiro dedo esquerdo no nível do terço proximal da falange proximal, acarretando incapacidade laborativa parcial e permanente de 12%. Ademais, registrou-se no acórdão que o perito destacou o comprometimento severo da força muscular da mão esquerda e prejuízo nos movimentos de pinça, preensão e mobilidade, frisando a exigência de "adaptação de atividades". Nesse sentido, a decisão colegiada concluiu que o formal parecer de aptidão constante do ASO não afasta o dever legal da empregadora de zelar pelas condições ergonômicas e funcionais adequadas do trabalhador limitado. O julgado assentou de forma clara que, ao ignorar o severo déficit físico e deixar de promover qualquer remanejamento funcional ou adaptação das ferramentas braçais pesadas, a reclamada violou os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT (fls. 22 e 23), caracterizando a falta grave do empregador. Portanto, a matéria foi inteiramente dirimida, inexistindo vício a sanar. Prossegue a embargante sustentando que o acórdão é genérico e omisso por não individualizar de forma objetiva quais tarefas executadas pelo autor após o retorno ao labor seriam incompatíveis com a sua força de trabalho. A insurgência é improcedente. O acórdão indicou precisamente as atividades exercidas pelo trabalhador e que se mostraram excessivas diante de suas novas limitações físicas. Constou da decisão que, além das atribuições habituais de pedreiro que demandam esforço puramente manual e braçal, foram acrescidas novas tarefas que agravaram sua vulnerabilidade. O acórdão destacou o depoimento do engenheiro civil do canteiro de obras, Sr. Kesse Johnes Lopes, o qual asseverou que, a partir de setembro de 2024…

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