Processo 0010450-91.2024.5.15.0139
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010450-91.2024.5.15.0139 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS LOURENCO SANTANA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395056d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010450-91.2024.5.15.0139 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO CARLOS LOURENCO SANTANA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DARCIO JOSE DA MOTA (SP0067669-D) JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA (SP256958) MARISA SACILOTTO NERY (SP115807) ROGERIO SANTOS ZACCHIA (SP218348) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (SP253502) RECURSO DE: ROBERTO CARLOS LOURENCO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 88b5760; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id e00682c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Constou do v. acórdão: Verifica-se, do exame dos autos, que o reclamante já deduziu pretensão idêntica à ora analisada nos autos do processo nº 0011104-15.2023.5.15.0139, no qual postulou o mesmo pedido relativamente a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, abrangendo, portanto, o interregno igualmente contemplado na presente demanda. A identidade entre as ações revela-se manifesta, porquanto presentes os três elementos caracterizadores da litispendência - partes, causa de pedir e pedido -, configurando-se a repetição de demanda anteriormente ajuizada e ainda pendente de solução definitiva. A pretensão ora veiculada não se distingue, em sua essência, daquela já submetida à apreciação do Poder Judiciário, incidindo, assim, a vedação à duplicidade de ações com idêntico objeto. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Constou do v. acórdão: Do exame do substrato probatório, verifica-se que a empregadora trouxe aos autos instrumentos formais que atestam a adesão do reclamante ao regime de teletrabalho, consoante documentos identificados sob o id 4d51c29 e subsequentes. Tais elementos não foram objeto de impugnação específica pelo autor, circunstância que lhes preserva a presunção de veracidade e higidez. Com efeito, nos termos do art. 75-C da CLT, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente de contrato individual ou aditivo contratual, requisito que, no caso concreto, restou devidamente observado. A formalização documental, aliada à ausência de insurgência quanto ao conteúdo dos…
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