Processo 0010450-95.2022.5.18.0101

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010450-95.2022.5.18.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
13/04/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010450-95.2022.5.18.0101 AGRAVANTE: CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA AGRAVADO: JOAO FERNANDO BARROS DOURADO   PROCESSO TRT - AP-0010450-95.2022.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO : BRUNO SILVA MATOS AGRAVADO : JOÃO FERNANDO BARROS DOURADO ADVOGADA : GRACIELLE PAIVA BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO : GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA         EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. ART. 878 DA CLT. NULIDADE REJEITADA. REDIRECIONAMENTO. TEMA 1.232 DO STF. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto por pessoa jurídica incluída no polo passivo da execução, em insurgência contra a decisão que determinou o redirecionamento do feito em seu desfavor. II. Questão em discussão: As questões centrais submetidas à apreciação deste órgão colegiado consistem em verificar: a) a regularidade do redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento, examinando-se a necessidade de demonstração cabal dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.232. III. Razões de decidir: Uma vez iniciada a fase executória, compete ao juiz adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar, não havendo nulidade a ser declarada quando o impulso subsequente visa a garantir o resultado útil do processo. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 (ARE 1.387.795), firmou tese vinculante no sentido de que a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução trabalhista, quando esta não participou da fase de conhecimento, somente é permitida em caráter excepcional e desde que cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, mediante o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, a ausência de prova robusta acerca de tais requisitos impositivos obsta a manutenção da Agravante no polo passivo. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de pessoa jurídica diversa daquela constante no título executivo judicial, em fase de execução trabalhista, subordina-se à comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.232, sendo insuficiente para tal fim a mera identidade de sócios ou a presunção de grupo econômico."       RELATÓRIO     A Excelentíssima Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, proferiu decisão acolhendo o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e incluindo a empresa CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA no polo passivo da execução.   Embargos de declaração apresentados por parte da requerida, acolhidos em parte por decisão de ID 2b26e15.   A empresa requerida interpõe agravo de petição pretendendo a exclusão do polo passivo.   Contraminuta pelo exequente.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO      …

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