Processo 0010451-05.2020.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0010451-05.2020.5.18.0181 AUTOR: URCACIA RICARDO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afff9b3 proferida nos autos. DECISÃO CENTRO EDUCACIONAL DE PALMEIRAS DE GOIAS EIRELI - ME peticiona sob ID.a5593f2, apresentando Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual requer a cessação dos atos executórios em seu desfavor. Para fundamentar seu pleito, a excipiente sustenta que, posteriormente à sua inclusão como corresponsável pelas verbas executadas nos autos, a 2ª instância deste Tribunal, ao apreciar processo envolvendo as mesmas partes, afastou a execução em face de CENTRO EDUCACIONAL DE PALMEIRAS DE GOIAS EIRELI - ME, por entender que ela não integra grupo econômico com as demais executadas. Alega, ainda, que decisão transitada em julgado constitui questão de ordem pública e, portanto, pode ser arguida em exceção de pré-executividade. Pois bem. No processo do trabalho, o cabimento da exceção de pré-executividade é restrito e excepcional. Embora não possua previsão expressa na CLT, é admitida pela jurisprudência para arguição de questões de ordem pública, como prescrição, ilegitimidade e nulidade de citação, ou ainda de vícios evidentes, desde que comprovados documentalmente de plano e sem necessidade de garantia prévia do juízo. Todavia, a decisão favorável proferida em processo distinto após o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não se enquadra como questão de ordem pública apta a fundamentar exceção de pré-executividade. Isso porque o trânsito em julgado da sentença que apreciou o IDPJ opera os efeitos da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível, no âmbito desta execução, a inclusão da excipiente no polo passivo, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A eventual existência de decisão diversa em outro processo, ainda que envolvendo as mesmas partes ou discussão semelhante, não possui, por si só, o efeito de desconstituir decisão transitada em julgado proferida nestes autos. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso intempestivo, tampouco como meio de rediscussão de questões alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada. A corroborar o exposto, as seguintes Ementas: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA . PRECLUSÃO. A decisão que julga o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quando não impugnada por recurso próprio, faz coisa julgada material nos limites da questão expressamente decidida, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A inclusão do sócio no polo passivo da execução, após o regular processamento do incidente, estabiliza a relação jurídica processual, tornando imutável e indiscutível a sua legitimidade passiva. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional na execução, restrito a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória . Contudo, sua utilização não autoriza a reabertura de discussão sobre…
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