Processo 0010451-16.2026.5.15.0104
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010451-16.2026.5.15.0104 AUTOR: VALTER LUIZ ALVES RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0347f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em sede de Reclamação Trabalhista, por meio da qual o Reclamante pleiteia o restabelecimento de plano de saúde e sua reintegração ao emprego. Alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa em 07/04/2026 , estando inapto para o trabalho em virtude de patologias cardíacas e pulmonares graves. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na farta documentação médica que comprova internação por pneumonia e taquicardia apenas seis dias antes da dispensa. A análise do pleito sob a ótica da Lei nº 9.656/98 reforça a necessidade de manutenção do benefício. A referida lei veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a ocorrência de internação hospitalar, princípio que, por analogia e proteção à dignidade humana, estende-se ao trabalhador que necessita de tratamento contínuo para patologias graves e agudas. Conforme os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, ainda que a dispensa fosse considerada válida, a legislação garante ao ex-empregado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. No caso em tela, havendo indícios de inaptidão no momento da dispensa, a interrupção do custeio patronal antes da estabilização do quadro clínico configura abuso de direito. O risco reside na natureza das enfermidades (cardiopatia e pneumopatia). A interrupção do suporte médico em meio ao acompanhamento de arritmia cardíaca e pneumonia pode levar ao óbito ou sequelas irreversíveis, ferindo o direito fundamental à saúde e à vida (Art. 5º e 196 da CF/88). Outrossim, neste momento processual, a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração mostram-se temerárias. Tais pedidos demandam o exercício do contraditório para análise da existência de ato demissional discriminatório. Assim, tais pleitos serão apreciados após a devida instrução. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: Determinar que a Reclamada proceda ao restabelecimento imediato do plano de saúde do Reclamante, nas mesmas condições usufruídas durante o pacto laboral, conforme os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Fixar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. INDEFERIR, por ora, os pedidos de nulidade de dispensa e reintegração, por demandarem dilação probatória. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada com urgência para cumprimento da liminar. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 14/07/2026 08:45horas, para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para…
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