Processo 0010451-55.2022.5.15.0007

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010451-55.2022.5.15.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010451-55.2022.5.15.0007 AUTOR: CLAUDIO RICARDO DE OLIVEIRA CARONI RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1db4c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         SENTENÇA       RELATÓRIO CLAUDIO RICARDO DE OLIVEIRA CARONI ajuíza reclamação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E TELEFONICA BRASIL S.A., postulando diferenças e integração da produção e PPR; diferença salarial; horas extras; intervalo intrajornada e interjornada; domingos e feriados; devolução de desconto indevido; honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. À causa, atribuiu o valor de R$ 960.699,66. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas, nas quais arguiram preliminares, a prescrição e pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Na audiência de instrução designada, id. 973f47a, presentes as partes, rejeitada a conciliação, considerando que a presente reclamação trata de pedidos idênticos a outros referentes a outras reclamações trabalhistas ajuizadas em face da reclamada, com a finalidade de garantir celeridade e isonomia probatória, foi concedido prazo para que as partes indicassem prova emprestada já produzida para caso análogo, sob pena de arcarem com seus ônus probatórios. Prova testemunhal emprestada coligida pelas partes. A instrução processual foi encerrada sem outras provas, com razões finais pelas partes. Prolatada sentença, a parte autora recorreu ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em sede de recurso, o E. TRT reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a oitiva das partes e testemunhas. Realizada nova audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das prepostas das rés, além da oitiva de uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, a instrução foi encerrada com razões finais pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Cumpre registrar que as normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre a parte do contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017, e sobre aquele que perdurou integralmente após à vigência da Lei nº 13.467/17. Por seu turno, nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC). INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pela reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Uma vez indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a…

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