Processo 0010451-56.2025.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010451-56.2025.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010451-56.2025.5.03.0016 RECORRENTE: ANTONIO NATALINO DE MEDEIROS RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbebb02 proferida nos autos. ROT 0010451-56.2025.5.03.0016 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA EURICO LEOPOLDO DE REZENDE DUTRA (MG26952) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO NATALINO DE MEDEIROS LEONIDAS CRISTON COTTA (MG157250) LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL (MG158202)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 6c2952b; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 059659f). Regular a representação processual (Id 2530599). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cd622c4: R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id cd622c4: R$ 13.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f7deeb: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4cde180.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, XXXII, 37, X, da Constituição da República. - violação dos arts. 112 e 114 do CC e 485, IV do CPC. - contrariedade à Súmula Vinculante 37. - divergência jurisprudencial. Em relação às diferenças salariais/princípio da legalidade, consta do acórdão (Id. cd622c4): Assim dispõe a cláusula 3ª do ACT 2013/2014 (Id 677460e): "CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A BHTRANS, a partir de 1º de maio de 2013, corrigirá os salários dos empregados representados pelo SINTAPPI-MG em 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), percentual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado do período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2013. § 1º: Neste caso, não haverá correção diferenciada ou aumento na remuneração para aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança. Caso contrário, será extensivo aos demais empregados representados pelo SINTAPPI-MG. (...)" A mesma previsão foi reproduzida nos ACT's posteriores. Extrai-se da cláusula supra que foi imposta correção de salários de forma idêntica, independentemente da função exercida ou do cargo ocupado. A vedação constante dos ACT's não está adstrita à data-base, sendo certo que a intenção das partes acordantes foi a de assegurar tratamento isonômico para todos os empregados, durante toda a vigência dos instrumentos. É incontroverso que a reclamada passou a pagar a todos os empregados ocupantes do cargo comissionado de "coordenador de equipe de campo", de forma fixa, 120 horas mensais de sobreaviso, sob a rubrica "Hora Bip (Sobreaviso)", código 142, como se verifica no contracheque de Id dfc4ab4, por exemplo. Para a configuração do sobreaviso, deve restar caracterizada a restrição da disponibilidade pessoal do empregado, que assim não pode livremente…

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