Processo 0010451-62.2023.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010451-62.2023.5.03.0069 RECORRENTE: RONILDO PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONILDO PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9f5fe proferida nos autos. ROT 0010451-62.2023.5.03.0069 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 57.093,62 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: FRANCISCO BATISTA NETO Recorrido: JOAO PAULO MONGE DE CARVALHO Recorrido: RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO Recorrido: RICARDO MARTINS RAMOS Recorrido: Advogado(s): RONILDO PEREIRA GONCALVES HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) HUMBERTO URBANO (MG103419) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id c14c068; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id c2b965d). Regular a representação processual (Id ed296e8, d9e8022). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0cb5c9 : R$ 57.093,62; Custas fixadas, id e0cb5c9 : R$ 1.141,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 8784fb4 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 504aece ; Condenação no acórdão, id a586f2d : R$ 57.093,62; Custas no acórdão, id a586f2d : R$ 1.141,87; Depósito recursal recolhido no RR, id eb1bd5b : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação artigo 93, IX, da CF, artigo 489, §1º do CPC, artigo 832 da CLT Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST - página 13 do recurso de revista) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator…
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