Processo 0010451-69.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010451-69.2025.5.03.0141 AUTOR: MARCELO GONCALVES GOMES RÉU: REFRIVALE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc0463 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO GONÇALVES GOMES propôs Ação Trabalhista em face da REFRIVALE REFRIGERAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando: ter sido contratado pela reclamada em 16/12/2022, para exercer a função de “ajudante” e dispensado sem justa causa em 18/03/2025; ter laborado em sobrejornada, em ambiente insalubre e periculoso; ter recebido salário em desacordo com a função (promoção), sendo parte pago “por fora” (extrafolha); ter sofrido danos material e moral. Sob tais alegações, requer a condenação da reclamada nas obrigações de pagar e fazer elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$110.843,47. A reclamada apresentou contestação (Id. 5c67f69), por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Quando da audiência de Id. 00dc31f, inconciliáveis as partes, foi declarada preclusa a prova documental, além de determinada a produção de perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. O reclamante impugnou a contestação e os documentos com ela juntados (Id. 4655f50). O laudo pericial veio aos autos sob o Id. 449c952, com esclarecimentos do vistor nos termos do Id. 5175092. Foi indeferido o pedido de nulidade da prova técnica (Id. f79149c), com registro dos protestos do reclamante (Id. 61b685f). Quando da audiência de Id. 6afdca8, depois de colhido o depoimento pessoal do reclamante, foram ouvidas duas testemunhas a convite da reclamada. Razões finais escritas pelas partes (Ids. 6465984 e c962623). Última tentativa de conciliação frustrada. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia os adicionais em tela ao argumento de que trabalhou exposto a agentes periculosos (em alturas e manipulando produto inflamável – “Tipo R32”) e insalubres (com manipulação direta de agentes químicos - como Rodol, Limpa Baú e Fluido 191B). A reclamada assevera que o autor jamais trabalhou exposto a agentes insalubres ou perigosos, tampouco teve qualquer contato com os materiais/substâncias mencionados na inicial, nada sendo devido aos títulos vindicados. Examino. Estabelecida a controvérsia, por se tratar de matéria que requer conhecimento técnico específico, a questão foi colocada sob o crivo do perito oficial do Juízo,…
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