Processo 0010451-97.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010451-97.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010451-97.2025.5.03.0164 AUTOR: JOSE ERNANE DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTO VITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ee20a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ERNANE DOS SANTOS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTO VITA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de porteiro, laborando de  07/04/2022 a 07/05/2024, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no importe de R$1.624,38. Em razão disso, pleiteou: (1) horas extras; (2) intervalo intrajornada; (3) FGTS; (4) vale-transporte; (5) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.208,05. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de incompetência material. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 78-81 (ID 369b924). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 97-100 (ID 5c4fa3c), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de três testemunhas, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material – Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 144, VIII, da CF/88, em consonância com a previsão do art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Contudo, não há na inicial pedido envolvendo as contribuições previdenciárias, razão pela qual rejeito a preliminar.   Impugnação aos Valores Declinados na Petição Inicial. A reclamada impugna os valores indicados na petição inicial, afirmando que não observam a real remuneração percebida pelo reclamante, faltas, suspensão do contrato de trabalho, nem a frequência da prestação de serviços. Os valores indicados na petição inicial devem ser especificamente impugnados pela reclamada, no caso de discordância com o valor atribuído na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos (CPC, art. 341, caput). Rejeita-se.   Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito.   Horas Extras – Intervalo Intrajornada Narra o reclamante que foi admitido em 07/04/2022, para o exercício da função de porteiro, e ativava-se de segunda-feira a sábado, das 07h30min às 18h00min (em média), e 2 dias da semana estendia sua jornada até às 19h30min. Afirma que usufruía 40 minutos de intervalo para refeição e descanso e folgava aos domingos e feriados. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, e o pagamento integral do intervalo intrajornada, com os reflexos respectivos. A reclamada, em contestação, sustenta que  o autor laborava de segunda a sexta-feira das 8h00 às 17h00, com 1h de intervalo para almoço, e aos sábados das 8h00 às 12h00, não ultrapassando a jornada semanal de 44…

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