Processo 0010452-77.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010452-77.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010452-77.2025.5.03.0004 AUTOR: ELIZABETE INACIO DOS SANTOS RÉU: MARIA DEOCLECIANA MADEIRA RODRIGUES DA CRUZ E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f611a proferida nos autos. Ajuizamento: 13/06/2025   SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIZABETE INÁCIO DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de MARIA DEOCLECIANA MADEIRA RODRIGUES DA CRUZ, CONCEIÇÃO ISABEL MADEIRA, RAIMUNDA GOMES DE MELO E MADEIRA, ALBERTO RODRIGUES DA CRUZ NETO, ANDERSON MADEIRA RODRIGUES DA CRUZ e GUSTAVO MADEIRA RODRIGUES DA CRUZ, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial (ID  395e1f1), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.188,20. Na audiência inicial, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa escrita conjunta (ID a4facc2), com documentos, na qual os reclamados pugnam pela improcedência dos pedidos no mérito. A reclamante apresentou réplica (ID 1a24b3d). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o breve relatório. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com base na teoria da asserção, a simples alegação na petição inicial de que os reclamados ALBERTO RODRIGUES DA CRUZ NETO, ANDERSON MADEIRA RODRIGUES DA CRUZ e GUSTAVO MADEIRA RODRIGUES DA CRUZ devem responder pelas pretensões já é o bastante para considerá-los partes legítimas a integrar o polo passivo da demanda. Neste passo, a eventual responsabilidade dos 4º, 5º e 6º reclamados trata-se de questão a ser dirimida no mérito. Afasto a preliminar.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito.   VÍNCULO DE EMPREGO / OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS Alega a autora que foi admitida pela 1ª ré em 08/02/2024, na função de cuidadora de idosos, prestando cuidados à Sra. Raimunda, ora 3º ré, mediante salário fixo de R$ 2.200,00, e dispensada imotivadamente em 05/02/2025, sem acerto rescisório. Assim, postula o reconhecimento do vínculo de emprego, o registro do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento de verbas rescisórias. A parte ré contesta, alegando que a autora prestou…

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