Processo 0010452-92.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010452-92.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010452-92.2025.5.15.0085 AUTOR: TALITA SOUZA DIAS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8feebd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Reversão da dispensa por justa causa. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. Dano moral. A reclamante alega que trabalhou para reclamada como supervisora geral loja, no período de 03-08-2022 a 02-01-2025, quando foi dispensado de maneira indevida por justa causa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; e c) indenização por dano moral no importe de R$ 22.550,00. A reclamada afirma que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento no artigo 482, alínea “a” da CLT, em razão de ato de improbidade, após apuração interna conduzida pelo setor de prevenção a fraudes da empresa, que constatou utilização indevida de cartões de crédito de clientes da reclamada em benefício da própria reclamante, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 5a08064 a reclamante disse: “[00:00:48] que exercia o cargo de Supervisora Geral de Loja no momento da dispensa; [00:01:02] que a empresa justificou a dispensa por justa causa alegando que a reclamante teria fraudado o cartão de uma cliente utilizando uma máquina de cartão, porém nega tal conduta; [00:01:31] que o cargo envolvia acesso a dados e informações de clientes, sendo possível verificar faturas e abrir chamados mediante o uso de biometria; [00:02:03] que possuía uma máquina de cartão registrada em seu nome; [00:02:11] que a referida máquina de cartão não estava vinculada à sua conta bancária pessoal; [00:02:25] que a máquina de cartão foi disponibilizada para sua mãe utilizar em um salão de beleza de forma autônoma, fato que ocorreu antes de a reclamante ingressar na reclamada; [00:04:36] que reconheceu a transação apresentada no corpo da contestação; [00:05:00] que o valor da transação foi creditado na conta vinculada à máquina de cartão e não em sua conta pessoal; [00:05:10] que a máquina estava sob uso de sua mãe e que não teria como saber que uma cliente da loja frequentaria o salão, tratando-se de uma coincidência; [00:05:58] que não teve ciência de que outros clientes teriam reconhecido ou contestado compras; [00:06:07] que não foi informada sobre a instauração de qualquer investigação a esse respeito; [00:06:17] que assinou o TRCT e retirou-se no momento da dispensa; [00:06:26] que não houve exposição no ato da dispensa, mas sim alguns dias após o ocorrido; [00:06:43] que tomou conhecimento da exposição por meio de funcionárias que relataram que a empresa estava afirmando que a reclamante havia fraudado cartões de clientes; [00:07:08] que não tinha conhecimento de clientes que compareceram à loja para reclamar enquanto ainda trabalhava, pois as reclamações que presenciava eram referentes a outros funcionários; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:07:58] que…

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