Processo 0010453-07.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010453-07.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0010453-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HF MASTRIANI RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26c0e7 proferida nos autos. (4)     A impetrante, devidamente qualificada, insurge-se em face da decisão proferida na reclamação trabalhista n. 0011772-26.2025.5.15.0006, que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para que apresentasse aos autos todos os laudos médicos referentes aos afastamentos previdenciários por incapacidade temporária da autora, ora litisconsorte. Aduz que o MM. Juízo determinou a consulta ao sistema PREVJUD para a juntada, dentre outros, dos laudos periciais produzidos pelo INSS, a qual restou infrutífera. Contudo, o próprio perito judicial, em manifestação preliminar, afirmou ter tido acesso aos referidos laudos do INSS, o que indica que a consulta eletrônica foi ineficaz, razão pela qual se mostra necessária a expedição de ofício direto ao órgão previdenciário. Entende, assim, que a decisão proferida violou seu direito líquido e certo à ampla defesa, asseverando que o prosseguimento da instrução com a realização de uma perícia fadada à incompletude ou nulidade gera um risco iminente de prejuízo irreparável, sendo imprescindível a suspensão do feito, sustando-se a realização da perícia médica até o julgamento final do presente mandamus, o que requer liminarmente. No mais, busca a concessão da segurança para cassar a decisão proferida, determinando que a Autoridade Coatora expeça o necessário ofício ao INSS para que apresente a íntegra de todos os laudos médicos periciais referentes aos benefícios previdenciários da litisconsorte passiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou procuração e documentos. É o relatório.   DECIDO.   Como relatado, a impetrante insurge-se contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para que apresentasse aos autos todos os laudos médicos referentes aos afastamentos previdenciários por incapacidade temporária da litisconsorte. Ora, considerando-se que a decisão sobre a produção de provas é passível de ser questionada por meio da via recursal apropriada nos autos da ação principal (artigo 893, § 1º, da CLT), fica afastado o cabimento do mandado de segurança, pois este não pode ser usado como sucedâneo recursal. Nesse diapasão, toma vulto o pacífico entendimento consignado na Súmula n. 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal   Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.    Saliento que este também é o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado por meio de sua Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI - II, a qual ora se transcreve:   MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.   No caso, se a impetrante desejar discutir eventual nulidade por ato ligado à produção de provas/instrução processual, poderá interpor recurso próprio em face da sentença de mérito a ser proferida oportunamente, pelo que se mostra incabível a presente ação, conforme o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009. É nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial…

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