Processo 0010453-22.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010453-22.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010453-22.2025.5.03.0179 AUTOR: EVA IMACULADA FABIANO MARQUES RÉU: CIDADE NOVA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a055bed proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EVA IMACULADA FABIANO MARQUES propôs reclamação trabalhista em face de CIDADE NOVA POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual postula, em síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias indicadas na inicial, além do adicional de insalubridade e dos domingos e feriados laborados em dobro. Juntou procuração e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.323,56. Realizada a audiência em 27/08/2025 (Id. 472e187), não obtida a conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita e juntou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou no Id. f9ecd87. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo veio aos autos sob o Id. 3d80597. Em nova sessão, realizada em 18/03/2026 (Id. a7a7029), não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.   Tentativas de conciliação infrutíferas. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Diante da concordância tácita da ré, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. LIMITAÇÃO DE VALORES Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos se baseia em alegações genéricas. Não cuidou a ré de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Sendo assim, o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado, em conformidade com os arts. 369, 371 e 372 do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. No aspecto, esclareço que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CRFB) das pretensões anteriores a 15/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 15/05/2025, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Ressalto que pedidos de natureza declaratória…

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