Processo 0010453-48.2024.5.15.0106
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010453-48.2024.5.15.0106 RECORRENTE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN JOSE GUILHERME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9868a6d proferida nos autos. ROT 0010453-48.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): JEAN JOSE GUILHERME MARIA GEANE LOURENCO BARBANO (SP320041) OSVALDO CESAR EUGENIO (SP86796) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO CARLOS RECURSO DE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id a15c8ad; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 0f29b87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Como é cedido, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/15), e no caso, acolho as constatações e esclarecimentos feitos pelo perito, mas, da mesma forma que o Juízo, entendo que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual não abrangido pela prescrição. Independente do autor descer ou não do caminhão para operar as alavancas no aterro sanitário, entendo que o próprio laudo pericial leva à conclusão que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos em grau máximo, como se extrai de trechos do laudo acima transcrito. Repita-se: O fato de o motorista não ter contato físico, "durante a coleta", com o lixo não afasta a contaminação por agentes biológicos presentes no ar, como é o caso da tuberculose e hepatite, que podem ser transmitidas pelas vias aéreas. Além disso, existe a proximidade da cabine do caminhão com a caçamba, que faz com que o motorista receba grande parte do gás metano desprendido do lixo. Além disso, o Obreiro estava exposto durante toda a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, logo atrás da sua cabine, o que era agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário. Observando-se que a testemunha do autor afirmou que necessitava ficar com os vidros abertos do caminhão para ouvir as orientações do colega que estava descarregando. Neste sentido, destaca-se decisões recentes do C.TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que, na função de motorista de caminhão de lixo, ele mantinha contato permanente com agentes biológicos, em razão da exposição ao ambiente contaminado do veículo e da convivência direta com coletores de lixo urbano. O entendimento adotado está em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78…
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