Processo 0010453-76.2025.5.15.0150

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010453-76.2025.5.15.0150
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010453-76.2025.5.15.0150 RECORRENTE: ADRIANA PAULA BORDIGNON JUSSIANI RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b9a93 proferida nos autos. ROT 0010453-76.2025.5.15.0150 - 9ª Câmara Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO SIMAO Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA PAULA BORDIGNON JUSSIANI CAIO HENRIQUE VERNASCHI (SP273482) MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (SP247322) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO SIMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 08a2103; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 2ee45ab). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 / ACÓRDÃO PROFERIDO EM 28/11/2025 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Consta do v. acórdão, a respeito do tema em destaque, o seguinte: "O MM. Juízo a quo reconheceu a incompetência desta Especializada para apreciação e julgamento das questões relativas ao período em que a reclamante exerceu a substituição, e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que referido vínculo formado entre a autora e o Município réu teria natureza jurídico administrativa, "considerando a ausência de aprovação em concurso público a instrumentalizar a relação mantida entre a autora e o reclamado para o exercício da função de docente substituto, forçosa a declaração a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões obreiras " A autora alega que não foi contratada como professora temporária, mas sim pelo regime celetista em cargo efetivo, sendo este o único vínculo válido. Refere que a Lei Complementar Municipal 140/09 contempla a substituição por titulares de empregos públicos e também por meio da contratação por prazo determinado, mantendo em ambos os casos o regime celetista. Argumenta que o Município impôs à Autora a chamada "substituição", que na prática configurava sobrejornada, sem o devido adicional de 50%. Requer seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processo e julgamento do feito, por meio do qual postula o pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes, com reflexos em demais verbas contratuais. Ao exame. Da análise dos autos, extrai-se que a reclamante é empregada pública municipal, admitida pelo regime da CLT, aprovada por concurso público para o cargo de professora, com contrato vigente desde 09.02.2009 (CTPS fl. 11). A reclamante relatou na inicial que a partir de 2009 "passou a dobrar periodo, acrescendo a jornada ordinária (30 horas - das 07h00 as 12h00 + HTPC), sobrejornada demais 30 horas semanais, com labor extraordinário das 12h30 às 17h30 + HTPC". No julgamento da ADI 3395-6, o E. STF declarou que a competência da Justiça do Trabalho, contida no disposto no art. 114, I, da CF "não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária", o que não é o caso dos autos. Ademais, o exercício da substituição pela obreira não importa na formação de um novo vínculo com a Administração Pública Municipal.…

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