Processo 0010453-83.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010453-83.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010453-83.2025.5.03.0094 AUTOR: SANDRO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: JM REFLORESTAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1dba20 proferida nos autos. Sentença Relatório Sandro Ferreira dos Santos, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de JM Reflorestamento e Serviços Ltda., conforme a petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$66.348,71 e apresentou documentos. A reclamada ofereceu defesa escrita, acompanhada de documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos. Realizada perícia médica para verificação de doença e nexo causal, com prestação de esclarecimentos pelo perito designado. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Impossível a conciliação. É o relatório. Decido. Doença Profissional O reclamante postula o reconhecimento de que a patologia de tendinite bilateral nos ombros possui natureza ocupacional, equiparando-se a acidente de trabalho, conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que, durante o pacto laboral na função de auxiliar de produção, esteve submetido a rotinas com grande carga física, execução frequente de movimentos repetitivos e ausência de pausas ergonômicas, o que teria desencadeado a lesão em seus membros superiores, atraindo a responsabilidade civil da empregadora. A reclamada, por sua vez, contesta integralmente a pretensão autoral, asseverando a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e o diagnóstico informado. Defende que a patologia apresentada pelo obreiro não guarda relação com as atividades exercidas, ressaltando o curto período de prestação de serviços e a natureza degenerativa da enfermidade. Sustenta que sempre cumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Diante da natureza técnica da controvérsia, a apuração do nexo causal foi dirimida por perícia médica. O laudo pericial oficial, elaborado pelo Dr. Thales Bittencourt de Barcelos e acostado sob o Id bf8ecdc, apresenta fundamentação robusta baseada em exame clínico minucioso, anamnese ocupacional e análise de exames complementares. Segundo o expert, o reclamante apresenta lesão bilateral de ombros (bursite e artrose acromioclavicular). Ressaltou-se, contudo, que tais patologias possuem etiologia predominantemente multifatorial. As principais causas do problema são de ordem endógena, envolvendo processos degenerativos naturais decorrentes do envelhecimento, predisposição genética e características anatômicas individuais, fatores que independem da rotina laboral e constituem a gênese estrutural da enfermidade. A análise técnica estabeleceu, todavia, o nexo de concausalidade em grau leve. Essa conclusão encontra amparo na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) do Ministério da Saúde (revisada pela Portaria GM/MS nº 1.999/2023), que classifica as lesões de ombro (CID M75) como patologias que podem ter o trabalho como fator contributivo. No caso concreto, embora o contrato de trabalho tenha tido curto período de duração, entendeu o perito que, diante da Portaria mencionada, não se poderia excluir o labor para a ré como fator de agravamento da sintomatologia dolorosa preexistente, face a exposição a riscos ergonômicos, como posturas forçadas e…

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