Processo 0010454-07.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010454-07.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010454-07.2026.5.03.0103 AUTOR: MONICA DE JESUS NASCIMENTO RÉU: MN SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189e5bd proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ ‌Não há preliminares e ou prejudiciais de mérito para a apreciação. O objeto da ação consiste nos pedidos de indenização da estabilidade da gestante, parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, retificação da CTPS e entrega de guias para o seguro desemprego e FGTS. A autora alegou que foi admitida pela reclamada, em 12.11.2024, e solicitou demissão do emprego em 19.03.2025, quando estava grávida, contudo, não contou com a assistência sindical ao formular o pedido de desligamento. Acrescentou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. A reclamada sustentou que a reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, sem qualquer vício em sua manifestação de vontade, e que a empresa não tinha conhecimento da gravidez. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, ofertou a reintegração ao emprego. Pois bem. É assente nos autos a admissão da reclamante pela reclamada, em 12.11.2024, assim como o término do contrato, em 19.03.2025, em virtude de pedido de demissão formulado pela autora, id. 7dd29b9. A reclamante depôs que "sabia que estava grávida quando pediu demissão; a depoente informou a gestação aos gerentes que inclusive solicitaram os exames comprobatórios". Ademais, o desconhecimento do gravidez da trabalhadora pelo empregador não impede o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, na forma do entendimento da Súmula 244, I, do TST. A reclamante apresentou a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 13.08.2025, id. a097ff0, fl. 29 do pdf crescente, e o exame de ultrassom realizado em 08.01.2025 que atestou a idade gestacional de 5 semanas e 6 dias, id. 035df03, fl. 28 do pdf crescente, o que corrobora a alegação inicial de concepção no curso do contrato de trabalho. Ainda que houvesse dúvida a respeito da cronologia da evolução da gestação da reclamante, importa que, no julgamento do RR-0000321-55.2024.5.08.0128, Tema 119, dos Incidentes de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho editou Precedente Vinculante do seguinte teor: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.” E, no julgamento de Incidentes de Recursos Repetitivos, processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Precedente Vinculante de número 55, do seguinte teor: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” É incontroversa nos autos a ausência de assistência sindical ao pedido de demissão formulado pela reclamante e à formalização do seu desligamento. Competia à empresa adotar as providências necessárias para assegurar a assistência à reclamante, nos termos do Precedente Vinculante 55, do TST. Na esteira da proteção à gestante e ao nascituro, no julgamento do RR…

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