Processo 0010454-21.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010454-21.2025.4.05.8202 AUTOR: JOSEFA FERREIRA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE - PB21954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Aposentadoria Híbrida A Lei nº 11.718/08 alterou o artigo 48 da Lei nº 8213/91, criando uma nova modalidade de aposentadoria, que a doutrina passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida, pois passou a permitir a junção de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade. Citada lei acrescentou o § 3º, no artigo 48, cuja leitura é a seguinte: "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade do trabalhador urbano, este também requisito legal, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a Lei nº 8.213/91. Esta nova modalidade de aposentadoria vem descrita no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual se dirige exclusivamente aos trabalhadores rurais. A partir desta locação legal, criou-se uma discussão jurisdicional e doutrinária no sentido de que tal possibilidade seria somente atribuída aos trabalhadores rurais, assim considerados na data do requerimento da aposentadoria, ou igualmente para os trabalhadores urbanos, ou seja, aqueles inicialmente rurícolas, mas que, na data do requerimento, seriam urbanos. Nesse particular, o artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que: "Art. 51. (...) § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural." Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se o segurado seja rural ou urbano, na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, independentemente da ordem de realização dos mesmos, desde que tenha a idade do segurado urbano na DER - data da entrega do requerimento. Em que pese respeitar os entendimentos, em sentido contrário, a leitura do dispositivo acima citado não permite entendimento diverso. Nesse sentido, já se posicionou a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LABOR RURÍCOLA OU URBANO EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTO DA IDADE. OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, onde a parte autora requer a utilização de tempo de trabalho urbano e rural. A sentença julgou o pedido procedente, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 09/10/2012. O INSS recorre alegando, em síntese, que a aposentadoria por idade híbrida é privativa do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.