Processo 0010454-36.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010454-36.2025.5.03.0137 AUTOR: HELIO JOSE LANZA CAIXETA RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c545127 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010454-36.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por HÉLIO JOSÉ LANZA CAIXETA em face de AMÉRICA FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a ré acima referida, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A reclamada contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a pretensão sobre eventuais créditos adquiridos pela parte autora anteriormente a 16/05/2020, considerado que a ação foi distribuída em 16/05/2025, extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, exceto no que concerne à eventual anotação/retificação da CTPS (artigo 11, § 1º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Afirma a exordial que o autor foi contratado em 23/10/2014, para atuar como supervisor de futebol, com jornada inicial de 08h às 17h, com 01h de intervalo, alterada para 08h às 18h a partir de 01/10/2023. Alega, contudo, que, devido às suas atividades, trabalhava, em média, das 07h30 às 19h, quando não havia jogos, viagens ou concentração. Acrescenta (f. 4/18): “No período de pré-temporada, que normalmente acontece no mês de janeiro e tem duração média de 30 dias, o Reclamante, e toda a equipe, ficam entre 6 e 10 dias em concentração total, ficando 24 horas por dia à disposição do Reclamado. (...) Passada a pré-temporada, iniciava o período de jogos, que aconteciam, via de regra, do final do mês de fevereiro ao início do mês de dezembro. Neste intervalo de, aproximadamente, 44 semanas, o Reclamado realizava, em média, 65 jogos. Assim, haviam 2 jogos por semana durante todo o período entre fevereiro e novembro. Para todo jogo em casa, há concentração, e para todo jogo fora de casa, há viagem e concentração. Em regra, os jogos são alternados, sendo um em casa e outro fora. (...) Quando os jogos eram em casa, o Reclamante iniciava sua jornada no dia anterior, no horário habitual de 7:30, no entanto, seu almoço era no centro de treinamento, e, logo após o almoço, seguia para concentração e somente era liberado após o término do jogo. Desse modo, o Reclamante permanecia à disposição do Reclamado por cerca de 40 horas consecutivas. E, no dia seguinte, voltava a rotina normal, iniciando sua jornada às 7:30. Quando os jogos…
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