Processo 0010454-70.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010454-70.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010454-70.2026.5.03.0082 AUTOR: ROBSON ALVES DE LIMA RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466ad69 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado. Decido.   II - FUNDAMENTOS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS Os protestos quanto à oitiva das testemunhas não merecem acolhimento. As duas testemunhas trazidas pelas partes são precisamente aquelas mais aptas a esclarecer os fatos: a Sra. Carine — pessoa indicada nos depoimentos pessoais como aquela que teria sido supostamente assediada pelo autor — e o Sr. Marcelo — superior hierárquico do reclamante que teria aplicado, em tese, as penalidades. Nos relatos, não foram mencionadas outras pessoas, de modo que se presume não haver quem possa melhor elucidar os fatos além das referidas testemunhas. O teor e a credibilidade dos depoimentos serão analisados no mérito.   MÉRITO   DO ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA É incontroverso nos autos que o autor trabalha para a reclamada desde 06/10/2021. O autor, porém, alega que nos últimos meses do contrato tem sido submetido a condutas abusivas por parte de seus superiores hierárquicos, especialmente após manifestar resistência à imposição habitual de jornada extraordinária. Diz que tem sofrido retaliações no ambiente laboral, materializadas na aplicação de advertências disciplinares desprovidas de qualquer fundamentação plausível. Alega que tais condutas da ré são arbitrárias e representam abuso do poder diretivo. A Reclamada contesta. Diz que não admite nenhuma prática de assédio moral no ambiente de trabalho e que o tema é tratado com seriedade pela Companhia, conforme registrado no Código de Ética e nos valores da empresa. Alega compromisso da alta gestão em reprimir, desestimular e não admitir condutas assediadoras de qualquer natureza. Quanto ao autor, a ré destaca o fato de ele não nomear na inicial quem teria praticado o assédio. Diz que a suspensão aplicada não foi um ato isolado ou abrupto. Alega boa-fé; diz que atuou com ‘paciência pedagógica’ e já havia orientado verbalmente o autor em situações anteriores, sem êxito. Alega que o autor em março/2026 dirigiu gestos e palavras inapropriadas a uma colaboradora da empresa e, diante da gravidade da conduta, a ré agiu com a cautela necessária, tendo chamado o autor ao setor de Recursos Humanos para tratar da situação de forma clara e profissional. O autor, em sua impugnação, reiterou todos os termos da inicial. Vieram aos autos mídias apresentadas pelo autor (ID 41db1da ao ID 9250e47); medidas disciplinares aplicadas ao reclamante (ID c45f172 ao ID 7264bf4); bem como documentos internos da ré relacionados às regras de ouro e demais documentos contratuais do autor. Foi produzida também prova oral. Foram ouvidas as partes e também a Sra Carine (pelo autor) e o Sr Marcelo (pela ré). Após analisar as falas de todos os envolvidos na questão, conclui este Juízo que a razão está com a defesa. Primeiro que o depoimento do Sr Marcelo é de fato muito convincente. A forma como ele relata o que viu e assegura com muita segurança que realmente ‘VIU!” é bem mais convincente do que toda a narrativa do autor e da testemunha dele. Inclusive, embora a Sra Carine tenha sido ouvida como testemunha, as mídias apresentadas pelo próprio autor denunciam que ambos (autor e testemunha) já vinham trocando informações a respeito do…

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