Processo 0010454-86.2025.5.03.0185
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010454-86.2025.5.03.0185 AUTOR: JULIO RITA DA SILVA RÉU: CONSORCIO CME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7fb26 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JULIO RITA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO CME e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. a13a580. Deu à causa o valor de R$ 620.800,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (ID. d2adc58 e ID. 662ae78). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. 6b01987). Foi realizada perícia médica para apuração da suposta doença ocupacional (ID. de90206). Realizada audiência de instrução (ID. 564a08d), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INÉPCIA Embora a petição inicial contenha narrativa alusiva a labor em condições potencialmente insalubres e perigosas, houve apenas menção genérica, ao final do tópico respectivo, a um valor estimado único, sem qualquer especificação acerca de qual parcela corresponderia ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade ou a eventual cumulação pretendida. Além disso, referido valor não guarda correspondência com pedido expressamente individualizado no rol final da exordial, tampouco foi incorporado de forma destacada à discriminação econômica das pretensões deduzidas. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor, o que exige delimitação mínima da pretensão submetida a julgamento, não atendida no caso concreto. Diante disso, acolho a preliminar arguida, reconheço a inépcia da petição inicial, no particular, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 485, I, do CPC. Por outro lado, rejeito a preliminar arguida pelas reclamadas nos demais aspectos, uma vez que, ressalvada a inépcia parcial já reconhecida quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a petição inicial preenche os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), sem apresentar os vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC. Saliento que as alegações relativas às verbas rescisórias postuladas e à comprovação da terceirização não evidenciam defeito formal da exordial, mas controvérsias afetas ao mérito, a serem examinadas à luz do conjunto probatório. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver…
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