Processo 0010454-88.2023.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR RORSum 0010454-88.2023.5.15.0099 RECORRENTE: CSN CIMENTOS S.A. RECORRIDO: WALTER MARTINS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e07b362 proferida nos autos. RORSum 0010454-88.2023.5.15.0099 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN CIMENTOS S.A. OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: Advogado(s): VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (MG122503) FERNANDA DE ARAUJO ROCHA (MG141375) Recorrido: Advogado(s): WALTER MARTINS JUNIOR LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR (SP306196) VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN (SP255841) Interessado: EDUARDO MOUTRAN RECURSO DE: CSN CIMENTOS S.A. Id 1397ee4: a reclamada requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Dr. Daniel de Lucca e Castro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/10/2025 - Id e19193f; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id f7f71a3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA CITAÇÃODO CERCEAMENTO DE DEFESA DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA RECLAMADA - VALIDADE DO NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA DO DESTINATÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 223 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Alega cerceamento de defesa, pois só tomou ciência da ação em 11/12/2023, por e-mail de terceiro, após já ter sido aplicada revelia com base em intimações entregues a pessoas sem vínculo com a empresa. Argumenta que a notificação foi irregular, pois recebida por estranhos à sua gestão, o que tornou impossível apresentar defesa no prazo legal. Requer o provimento do recurso ordinário, para que seja reconhecida a nulidade e reaberto o prazo para apresentação de defesa, inclusive com produção de provas técnicas. Razão não lhe assiste. O auto de constatação colacionado aos autos (fls. 302/305 - id. 037bde6) comprova que a segunda reclamada se encontra sediada em condomínio empresarial que adota o procedimento usual de recebimento de correspondências por meio da portaria, a qual se responsabiliza pela entrega posterior aos destinatários. A intimação foi, portanto, recebida por porteiro autorizado, conforme registrado pelo Sr. José Aparecido Inácio, em consonância com o § 1º do art. 841 da CLT, que não exige citação pessoal do réu ou de representante…
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