Processo 0010455-06.2026.5.03.0066

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010455-06.2026.5.03.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Manhuaçu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010455-06.2026.5.03.0066 AUTOR: TAMARA DE ASSIS MOREIRA RÉU: CAPRETTA ADMINISTRACAO E CONSERVACAO PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5cccd7 proferida nos autos. SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, e consignado o resumo dos fatos em audiência, conforme ata respectiva que integra a presente para os fins do mesmo dispositivo legal, passa-se à DECISÃO:   1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS INTERCORRENTES E RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamada alega que a autora era mera prestadora autônoma de serviço, podendo definir os dias e horários  de trabalho, faltar sem nenhuma sanção ou mesmo ser substituída por terceiros, pelo que não haveria subordinação jurídica ou pessoalidade no caso. Impugna os contracheques juntados aos autos, por não conterem sua assinatura. No que se refere aos contracheques, não há dúvidas de que a reclamada não age com a devida lealdade processual, tentando se valer da falta de assinatura da empresa no documento para desconstituir prova irrefutável no sentido de que ela própria sempre considerou a autora como sua empregada, agora tentando furtar-se às suas obrigações legais. O preposto sequer soube dizer se os contracheques teriam sido ou não enviados à autora pela empresa, apresentando desconhecimento a respeito de fato de extrema relevância, o que já enseja a aplicação da confissão ficta nesse particular (artigo 843, § 1.o, da CLT). Não bastasse isso, os prints de mensagens de f. 127/135, onde a reclamante conversa com a Sra. Lara comprovam que os contracheques juntados com a inicial, que a empresa alega desconhecer, foram por esta própria elaborados e enviados à empregada via Whatsapp, não tendo a reclamada sequer impugnado tais documentos, ressalte-se,  acatando-os tacitamente. Insta também salientar que a Sra. Lara representava a reclamada perante a autora, fato incontroverso nos autos e demonstrado pelos prints juntados com a própria defesa, onde se verifica, pela foto de perfil da interlocutora (f. 118 e 120) , tratar-se da mesma pessoa das mensagens de f. 127/132, a qual enviou exatamente os recibos de salário anexados com a inicial, inclusive um arquivo, sem acesso, onde menciona tratar-se do 13.o. salário da reclamante (f. 128). Ademais, o preposto reconheceu que a autora recebia salário fixo mensal, embora posteriormente tenha alterado seu depoimento nesse particular, o que corrobora os recibos juntados. A reclamante somente recebia diária pelo serviço prestado quando executava algum serviço que a ré considerava como  extra, conforme consta do contracheque de f. 21, mas isso além do salário fixo mensal, inclusive tendo “Faltas” descontadas, características exclusivas da relação de emprego. Se a autora seria autônoma e trabalharia conforme melhor lhe conviesse, nos termos da tese defensiva, como se poderia falar em faltas? Sobre a subordinação jurídica, apesar de o preposto negar a fixação de uma jornada específica integral, reconheceu que a trabalhadora era obrigada a iniciar o labor às 7:00 horas, em 5 dias por semana, o que contraria, frontalmente, a tese do alegado trabalho autônomo e dos supostos dias e horários definidos pela própria reclamante, como consta da defesa, evidenciando inconteste obrigação inerente a um contrato de trabalho stricto sensu. Em verdade, o único elemento…

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