Processo 0010455-43.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010455-43.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
27/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010455-43.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA RÉU: SEMPREALERTA SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96a503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010455-43.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Reclamada: SEMPREALERTA SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA, VIGALERTA - SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - EPP, CQC - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNOSTICOS LTDA, SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI     SENTENÇA   I - Relatório JOSE RAIMUNDO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 11.03.2024 em face de SEMPREALERTA SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA, VIGALERTA - SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - EPP, CQC - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNOSTICOS LTDA, SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$96.000,00. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 12.02.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese do reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 02.03.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II- Fundamentação Inépcia da inicial Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada.   Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte das reclamadas que não admitem a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de…

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