Processo 0010455-52.2025.5.15.0051

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010455-52.2025.5.15.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010455-52.2025.5.15.0051 RECORRENTE: EUCIENE DE LOURDES VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUCIENE DE LOURDES VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a6594f proferida nos autos. ROT 0010455-52.2025.5.15.0051 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. EUCIENE DE LOURDES VIEIRA OLIVEIRA ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido:   MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido:   Advogado(s):   EUCIENE DE LOURDES VIEIRA OLIVEIRA ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) RECURSO DE: EUCIENE DE LOURDES VIEIRA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 8f7a8fb; recurso apresentado em 01/02/2026 - Id d335ea9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA  No que se refere aos temas em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE / AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL / POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E AUTOTUTELA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - MERENDA ESCOLAR Consignou o v. acórdão: "Inconteste que o município cessou o fornecimento de alimentação aos servidores das escolas municipais, a partir de julho de 2023, conforme admitido em defesa. Em que pese o artigo 468, caput, da CLT, reputar ilícita a alteração das condições no contrato de trabalho que resultarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, o fato é que o reclamado como integrante da administração pública se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade (CF, artigo 37, caput). Desta feita, inexistindo determinação legal estabelecendo o fornecimento de refeição aos funcionários de suas escolas municipais, não há como imputar ao reclamado tal obrigação, sob pena de afronta expressa à Lei Maior. Neste sentido, aliás, é firme a jurisprudência do C. TST:   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. (...).…

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