Processo 0010455-77.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010455-77.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010455-77.2025.5.03.0086 AUTOR: ALISSON CRISTINO DE SOUZA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ce5ed proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALISSON CRISTINO DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, apresentando os fatos (afirma que foi admitido em 1º/8/2024 para exercer a função de ajudante de motorista, percebendo salário mensal médio de R$ 1.593,45, acrescido de parcela variável aproximada de R$ 800,00; o contrato foi rescindido por justa causa em 7/6/2025; laborava em jornada das 6h/7h às 19h30, de segunda a sábado, com apenas cerca de 15 minutos de pausa, permanecendo à disposição do empregador; a parcela paga a título de “prêmio” ou “bônus produtividade” possui natureza salarial, por ser habitual e vinculada à produção; realizava transporte de valores durante as entregas; Alega que foi inicialmente suspenso em razão do não uso de cinto lombar) e formulando os pedidos descritos na petição inicial, tais como reversão da justa causa, descansos semanais remunerados, horas extraordinárias, intervalos intrajornada e indenização por danos morais pelo transporte de valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.391,71. Juntou documentos. A ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Sublinhou que a justa causa deve ser mantida, em virtude da insubordinação do autor, que não há o que se falar em horas extraordinárias, repousos semanais remunerados e intervalo intrajornada, pois a jornada de trabalho era controlada por cartões de ponto e que não foi praticado ato ilícito a ser indenizado. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa (Id 01e6793). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida a testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Integração do prêmio O reclamante afirma que percebia salário mensal médio de R$ 1.593,45, acrescido de parcela variável aproximada de R$ 800,00. Aduz que a parcela paga a título de “prêmio” ou “bônus produtividade” possui natureza salarial, por ser habitual e vinculada à produção, requerendo sua integração à remuneração para todos os fins. A reclamada, a seu turno, sustenta que os valores pagos a título de prêmio por produtividade têm natureza não salarial, por decorrerem de liberalidade do empregador e estarem vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre tal questão, a parte autora admitiu, em depoimento prestado, que receberia o prêmio tão somente se atingisse a meta: “(…) que o depoente recebia prêmio caso atingisse as metas de produtividade;” - Id 77c1f62, f. 529). A testemunha ouvida a rogo da parte autora (Edimar) aduziu, por sua vez, que somente ocorria o pagamento do numerário caso o empregado retornasse para a sede antes das 15h20min, ou seja, se houvesse o cumprimento efetivo da meta de horário. Assim: “que se o empregado não chegasse antes das 15h20min não havia pagamento da “remuneração variada”; - Id 77c1f62, f. 530. Destarte, quando a parcela tem o objetivo de incentivar e recompensar atributos individuais e o bom desempenho no cumprimento…

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