Processo 0010455-90.2025.5.03.0017
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010455-90.2025.5.03.0017 RECORRENTE: MAURICIO REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO REIS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddb00c proferida nos autos. ROT 0010455-90.2025.5.03.0017 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. EDUARDO CHALFIN (MG157533) Recorrido: ENDETEC ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS TECNICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): MAURICIO REIS DOS SANTOS ANA CAROLINA ROCHA DE SOUZA (RJ226117) AUGUSTO CEZAR DA SILVA MARTINS (RJ255501) CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (RJ106449) GABRIEL GOMES JUNGER LUMBRERAS (RJ167338) GUILHERME BASTOS NUNES BATISTA (RJ104517) PRISCILA MEDEIROS NEVES (RJ222364) YURI RAPHAEL DE CARVALHO BARBOSA (RJ195880) RECURSO DE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7081fa6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id b36b9a5). Regular a representação processual (Id af62eb2, 3805efe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 290dcc1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 290dcc1: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 979fb6d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a298dda, dd8ecf0; Condenação no acórdão, id 3c961ec: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 3c961ec: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b640588: R$ 27.542,02; Custas processuais pagas no RR: id9e80d33, fb99918. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da CR/88 - contrariedade à ADPF 324 e RE 958.252 – TEMA 725, do STF No tocante à RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, consta do acórdão: O preposto da 2ª parte ré, em depoimento, confirmou que a Endetec era contratada para atuar em "grandes paradas" nas fábricas e que o acesso dos trabalhadores era controlado por meio de crachás de identificação da própria Votorantim. A prova oral colhida reforça que a 1ª parte reclamada prestava serviços de forma praticamente exclusiva para a Votorantim em diversas unidades pelo país. Tal cenário configura a hipótese de terceirização de serviços, em que a empresa recorrente figura como tomadora e beneficiária direta da força de trabalho despendida pela parte reclamante. (...) Ficou demonstrado que a atividade exercida pela parte autora era essencial à dinâmica operacional da tomadora, independentemente de ser atividade-meio ou atividade-fim. A legalidade da terceirização, amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pelo contrário, as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte são expressas ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas e previdenciários da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do risco da…
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