Processo 0010456-31.2020.5.18.0018
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010456-31.2020.5.18.0018 AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES SILVA AGRAVADO: LEONARDO ALVES OLIVEIRA PROCESSO TRT - AP - 0010456-31.2020.5.18.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES TONHA AGRAVADO: LEONARDO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: RAUL MELO OLIVEIRA ADVOGADO: AILTAMAR CARLOS DA SILVA JUÍZA: JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mantendo a medida coercitiva. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a admissibilidade do agravo de petição, diante da alegação de intempestividade. III. Razões de decidir 3. A decisão que determinou a suspensão da CNH foi proferida em 30/08/2023, sendo efetivada em 18/09/2023, e o executado, regularmente intimado, não interpôs o recurso cabível à época, operando-se a preclusão. 4. O pedido de revogação da decisão originária, formulado em 06/01/2026, com base em fatos existentes à época da decisão que determinou a suspensão da CNH, configura mero pedido de reconsideração, desprovido de aptidão para afastar a preclusão. 5. O pedido de reconsideração não possui o condão de impedir a ocorrência da preclusão nem de suspender ou interromper o prazo recursal, que é peremptório e começa a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão desfavorável. 6. O agravo de petição, interposto em 20/01/2026, foi protocolizado muito após o transcurso do prazo recursal relativo à decisão que determinou a suspensão da CNH, sendo manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, que começa a fluir da ciência inequívoca da decisão desfavorável. 2. A interposição de agravo de petição fora do prazo legal implica em sua intempestividade, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP - 0010018-05.2024.5.18.0005, AP - 0010920-5.2017.5.18.0101, AP - 0011181-88.2018.5.18.0018; TST, Ag-AIRR-40700-13.2005.5.17.0012; Ag-E-ED-AIRR-90700-44.1989.5.01.0005; AIRR-1145-22.2015.5.06.0019. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado BRUNO RODRIGUES SILVA (ID.cf5df3f), em face da decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA (ID. 912cb4d), da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mantendo a medida coercitiva anteriormente determinada. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID. be01b59. Não houve manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravante insurge-se contra a manutenção da suspensão de sua CNH, medida coercitiva aplicada nos autos, sustentando ser imprescindível a habilitação para prestar auxílio à sua genitora. Afirma que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.