Processo 0010456-56.2025.5.15.0077
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010456-56.2025.5.15.0077 AUTOR: MAGDA CUNHA DIOGO RÉU: DRONALE INDUSTRIA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f9a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0010456-56.2025.5.15.0077 AUTOR: MAGDA CUNHA DIOGO RÉU: DRONALE INDUSTRIA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré, representada em audiência pela Sra. IVONE APARECIDA DA SILVA, suscitou em sua contestação e reiterou em alegações finais a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou, em síntese, que a responsabilidade por eventuais débitos da sociedade empresária limitada unipessoal (SLU), DRONALE INDUSTRIA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, recai sobre o espólio do sócio único falecido, Sr. Alex Leandro Silva. Argumentou que, como herdeira, sua responsabilidade é limitada às forças da herança, a qual alega ser inexistente, e que, não havendo inventário concluído ou nomeação de inventariante, não possui legitimidade para responder pela empresa. A reclamante, em sua manifestação (págs. 162-165 dos autos), rebateu a preliminar, argumentando que a empresa continua em plena atividade, o que configura a sucessão de empregadores, e que a Sra. Ivone, como única herdeira, beneficia-se da continuidade do negócio, devendo por ele responder. A questão deve ser analisada sob a ótica da sucessão no processo e da responsabilidade patrimonial. É fato incontroverso nos autos o falecimento do sócio único da empresa reclamada, Sr. Alex Leandro Silva, ocorrido em 12 de junho de 2025 (certidão de óbito, pág. 131 dos autos). A reclamante também demonstrou, por meio da certidão do Colégio Notarial do Brasil (págs. 132-133 dos autos), a inexistência de testamento deixado pelo de cujus. Nesse cenário, a sucessão rege-se pela ordem da vocação hereditária prevista no Código Civil. O artigo 1.788 do Código Civil dispõe que, morrendo a pessoa sem testamento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos. O artigo 1.829, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que, na falta de descendentes, a sucessão é deferida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No caso concreto, a Sra. IVONE APARECIDA DA SILVA, genitora do sócio falecido, é sua herdeira necessária. A defesa alega que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança, o que é correto. Contudo, a ilegitimidade passiva é condição da ação que se afere em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial. A reclamante aponta a Sra. Ivone como sucessora do proprietário da empresa reclamada. Na presente demanda a Sra. Ivone atua apenas como representante da empresa reclamada, na ausência de inventariante. Ademais, a reclamante demonstrou de forma satisfatória que a situação cadastral da pessoa jurídica, empregadora formal, continua ativa, mesmo após o falecimento de seu único titular, conforme comprovantes obtidos junto à Receita Federal e à Prefeitura Municipal (págs. 166-167 dos autos). Portanto, pressupõe-se a assunção da sua administração por terceiro que, na ausência de inventariante nomeado ou de outro administrador legalmente constituído, presume-se ser a sucessora constante dos autos, Sra. Ivone. Portanto, a Sra. Ivone Aparecida da…
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