Processo 0010456-89.2026.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010456-89.2026.5.03.0098 AUTOR: MAYCON LUIS PEREIRA BARBOSA RÉU: ISABELLA INTERIORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da38bb8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A teor da Lei no 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que a ré tem responsabilidade pelas verbas postuladas, é esta parte legítima para figurar no polo passivo, sendo sua responsabilidade matéria de mérito. Registre-se que o fato da reclamada ter sido constituída em momento posterior ao suposto vínculo não afasta a possibilidade de condenação desta às verbas postuladas, uma vez que a suposta informalidade foi regularizada em momento posterior. Rejeito. 2. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 12/03/2026, acolho a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12/03/2021 e extingo o processo, com resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Contudo, ressalvo a imprescritibilidade da pretensão de natureza declaratória, consubstanciada na obrigação de fazer atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício, como se depreende do art. 11, §1º, da CLT. 3. VÍNCULO DE EMPREGO E PEDIDOS CORRELATOS Afirma o reclamante que trabalhou para a reclamada, sem registro na CTPS, durante o período de 23/10/2020 a 17/04/2025, na função de estofador, com salário mensal no valor de R$2.200,00. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a formalização do contrato de trabalho. A parte reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante era autônomo e informa que a teve sua constituição formalizada somente em 05/07/2021 (fl. 87 – id. 7aad9ee). Admitida a prestação dos serviços, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, como se verá adiante. No tocante à alegação da reclamada de que a criação formal da empresa (CNPJ) ocorreu somente em 05/07/2021, data posterior ao início alegado do vínculo de emprego não impede, por si só, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho, pois no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, o que significa que os fatos concretos (trabalho real) prevalecem sobre a formalidade documental (data de abertura do CNPJ) Assim, reconheço que o reclamante prestava serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, estando plenamente caracterizados os requisitos previstos no art. 3º da CLT. É incontroverso nos autos que o autor exercia a função de estofador, No tocante à remuneração, consta na conversa do aplicativo whatsapp (fl. 28 – id. afde999), não impugnada especificamente pela reclamada, a evolução salarial do reclamante, sendo 2020 e 2021, R$1.600,00; 2022, R$1.800,00; 2023, R$2.000,00; 2024 e 2025, R$2.200. Pelo…
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