Processo 0010457-15.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010457-15.2026.5.03.0053 AUTOR: LIVIAN GAMA LUCAS VIEIRA DA ROCHA E OUTROS (5) RÉU: MUNICIPIO DE SOLEDADE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f166b3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, conforme certificado no ID b7168b9, indefiro a tramitação do feito via Juízo 100% Digital. Registro que a opção pelo Juízo 100% Digital só é possível na folha de rosto da petição inicial (Art. 5º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021), que deverá atender a todos os requisitos previstos na Resolução mencionada, sem a possibilidade de fornecimento das informações em outro momento processual. Em qualquer hipótese, pertinente registrar o entendimento desse Juízo no seguinte sentido: Inicialmente registro que é inconteste que o Juízo 100% digital chegou para otimizar o acesso à justiça, proporcionando economia e celeridade no trâmite processual. Necessário consignar que até final do ano passado (2025) esse magistrado realizou, nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital, audiências de instrução e julgamento de forma telepresencial. Entretanto, em tais circunstâncias, sempre foram detectadas ocorrências, quer seja pela postura das partes e testemunhas, que às vezes agem como se estivessem fora do ambiente forense; quer seja pela qualidade das conexões de internet, que travam constantemente, gerando apreensões e desgastes desnecessários; quer seja até mesmo por deficiências técnicas nos equipamentos utilizados por essa Vara do Trabalho. Fato é que o dia a dia vivenciado por este magistrado tem demonstrado que apesar do avanço tecnológico e das facilidades de acesso que este pode trazer, na prática, audiências de instrução e julgamento realizadas de forma telepresencial têm se mostrado desgastantes no aspecto da saúde e pouco producentes, na medida em que em muitas ocasiões é consumido um tempo muito superior àquele que seria utilizado com a realização da audiência presencial. Tudo isso sem que se considere ainda o controle exercido nas audiências presenciais, no que diz respeito à incomunicabilidade dos depoimentos das partes e testemunhas. A constatação desse magistrado é no sentido de que não tem se mostrado conveniente a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial. Conclusivamente: i) A audiência de instrução presencial tem se mostrado o caminho mais eficaz na coleta das provas, garantindo a higidez da prova oral, além de facilitar a composição das partes; ii) a medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental deste Magistrado, que apesar de realizar todas as audiências iniciais de forma telepresencial, não se adaptou à realização de audiência de instrução nessa modalidade. Não fosse o suficiente, mister se faz registrar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, não podendo ser reduzido a um mero espectador do processo, art.139/CPC, art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020 e art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023. Em outras palavras, o Juiz é o destinatário da prova e deve superar questões meramente formais com o escopo de conduzir o processo a um…
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