Processo 0010458-09.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010458-09.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010458-09.2025.5.03.0029 AUTOR: SERGIO HENRIQUE MACHADO DO AMPARO RÉU: WMJ TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4894205 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010458-09.2025.5.03.0029   1 - RELATÓRIO SERGIO HENRIQUE MACHADO DO AMPARO (reclamante), move a presente reclamação trabalhista em face de WMJ TRANSPORTES LTDA (1ª reclamada), LTG TRANSPORTES LTDA (2ª reclamada) e FLASH COURIER LTDA (3ª reclamada), formulando os pedidos listados no rol de f. 10/11. Requer os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 136.890,00. Regularmente notificadas e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas das reclamadas (f. 224/242, f. 375/386 e f. 442/469), com  documentos, nas quais requereram a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica (f. 955/1115). Foram realizadas audiências (f. 972/979, 1104/1106 e 1109/1112), nas quais foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e em memoriais pelo reclamante e pela 3ª reclamada. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise.   2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Ainda, o valor da causa é um dos critérios para definição do rito processual no âmbito desta Justiça Especializada, de forma que autorizar a flexibilização deste como limite à condenação também ocasiona um aumento do número de processos sumaríssimos, muitos dos quais com valor real superior…

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