Processo 0010458-09.2026.5.03.0050
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATAlc 0010458-09.2026.5.03.0050 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: ADSBD - ASSOCIACAO DOS DOADORES DE SANGUE DE BOM DESPACHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b2c4f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTIBREF MG, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra ADSBD - ASSOCIAÇÃO DOS DOADORES DE SANGUE DE BOM DESPACHO, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 21/22. Atribuiu à causa o valor de R$2.184,90. Juntou documentos e procuração. A ré, regularmente notificada, não compareceu na audiência designada, nem apresentou defesa, sendo requerida a aplicação da revelia e confissão. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora. Prejudicada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – REVELIA E CONFISSÃO Na audiência realizada em 16/04/2026, a ré não compareceu à assentada, embora citada, consoante AR de Id feb1ac9 (f. 194). A parte autora requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Segundo o art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu à audiência, implica na revelia e confissão quanto à matéria de fato. Assim, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta à ré, nos moldes da Súmula nº 74, I e II do C. TST. Acolho. 2.3 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL O Sindicato autor requer que a ré seja condenada ao pagamento total da CNA – Contribuição Negocial Assistencial dos empregados que não se opuseram e dos que tiveram as cartas rejeitadas, por descumprir os procedimentos previstos no instrumento coletivo. Requer ainda a apresentação de documentos dos empregados da ré, que integraram seu quadro de 02/2024 até a presente data. Pois bem. A CCT 2024/2025, juntada aos autos (Id 136b09c – f. 69/116), estabelece em sua cláusula quinquagésima sexta a contribuição negocial/assistencial vigente no ano de 2024, nos seguintes termos: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024 Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no princípio da liberdade sindical preconizado na OIT, da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A,e do entendimento do Supremo Tribunal Federal contido noacórdão, que confere nova redação aoTema 935,com repercussão geral,e ainda, em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas…
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