Processo 0010458-15.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010458-15.2026.5.03.0145 AUTOR: KELLY LAURIANE GONCALVES PEREIRA RÉU: M & E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23727f3 proferida nos autos. 1. DISPENSA DO RELATÓRIO E RITO PROCESSUAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a reclamante, embora tenha discorrido sobre a existência de grupo econômico na causa de pedir, não formulou um pedido expresso e autônomo quanto a este tema no rol de pedidos. Sustentam que tal omissão tornaria o pedido indeterminado, violando os artigos 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Contudo, a análise da petição inicial de ID e60f1bc revela que a reclamante foi clara ao fundamentar a legitimidade passiva solidária das empresas, apontando a existência de um grupo econômico decorrente da integração operacional e administrativa. No rol de pedidos, o item "a" requer expressamente a condenação solidária das reclamadas ao adimplemento de todas as verbas pleiteadas. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido decorrente. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a ausência de um pedido formalmente apartado não gera inépcia quando a pretensão é perfeitamente aferível da narração fática, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas rés, como ocorreu no caso em tela. Assim, considerando que a causa de pedir está delimitada e que o pedido de condenação abrange ambas as rés de forma solidária, não há que se falar em vício processual que impeça a análise do mérito. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da 2ª Reclamada (Dias Florestal) A segunda reclamada, DIAS FLORESTAL EIRELI, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a reclamante jamais lhe prestou serviços diretamente, sendo a primeira reclamada a única beneficiária da força de trabalho e a responsável pelos pagamentos. Entretanto, a verificação das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção (in status assertionis). Segundo essa teoria, a legitimidade é aferida com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. Tendo a reclamante afirmado que as empresas compõem o mesmo grupo econômico e postulado a responsabilidade solidária de ambas, a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva existência da prestação de serviços ou a configuração jurídica do grupo econômico são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão analisadas. Portanto, por estarem presentes os pressupostos processuais no plano abstrato, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas contestam o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, sustentando que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos. A despeito das alterações promovidas no art. 790 da CLT, o…
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