Processo 0010458-56.2025.5.15.0067

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010458-56.2025.5.15.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010458-56.2025.5.15.0067 AUTOR: NOEMI EMILIA FARIA ZANIRATO RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cda2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Nestes termos, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NOEMI EMILIA FARIA ZANIRATO em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e PORTO BANK S.A., DECIDO:   - Afastar as preliminares arguidas;   - Reconhecer que as Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e, em razão disso, são consideradas como empregador único e responderão solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º da CLT;   - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte Reclamante para condenar solidariamente as Reclamadas PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e PORTO BANK S.A. ao pagamento de:   a) Horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50%; b) Apenas o adicional de horas extras (legal ou convencional, prevalecendo o mais benéfico), nos termos da OJ n.º 397 do TST para os comissionistas mistos e Súmula n.º 340 do TST para comissionista puro) sobre a parte variável do salário do obreiro (salário por produção - OJ n.º 235 do TST, exceto cortador de cana), considerada a média das comissões recebidas no mês em que se deu a prestação de serviços; c) 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruídos, acrescidos de 50%; d) Reflexos das letras “a” e “b” em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, DSRs e depósitos de FGTS com multa de 40%; e) Restituição do valor de R$ 400,00 mensais, em período equivalente a 4 meses por ano de vínculo, em média; f) Indenização por danos morais de R$ 5.000,00; g) Honorários advocatícios de sucumbência, revertidos ao patrono da obreira, no montante de 10% para a Reclamada, calculado de acordo com a somatória dos valores da condenação nos quais sucumbiu integral ou parcialmente, após devidamente atualizados (índice de correção nos termos da ADC n.º 58/59 e juros);   - Condenar a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% para a Reclamada, direcionados aos seus respectivos patronos, calculado de acordo com a somatória dos valores arbitrados na inicial nos quais sucumbiu integralmente (pedidos julgados improcedentes), sem correção monetária e juros ante o disposto na Súmula 187 do C. TST, sendo que a execução fica suspensa, nos termos da fundamentação.   Tudo nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Liquidação por cálculos. Conforme entendimento consolidado no C. TST, “a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença” (TST - RR: 0000524-49.2019.5.13.0032, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 29/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2022). No presente caso, havendo menção dos valores liquidados por estimativa, os respectivos cálculos não devem ser limitados às importâncias indicadas na inicial. No que tange aos critérios de…

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