Processo 0010458-91.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010458-91.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010458-91.2025.5.03.0131 AUTOR: JOAO HENRIQUE MEIRA TEIXEIRA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71cc04 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0010458-91.2025.5.03.0131 Autor:               JOÃO HENRIQUE MEIRA TEIXEIRA Ré:        SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO DE MINAS GERAIS   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I -    RELATÓRIO   Autor refere contrato com a ré de 17/10/2013 a 02/05/2023. Inicialmente exerceu a função de "Técnico Industrial A", auferindo salário correspondente a R$1.986,60, passando a ministrar cursos a partir de janeiro de 2018, realizando a elaboração de projetos pedagógicos, atividades avaliativas, correção de provas, controle de frequência dos alunos, além de participar de diversas outras atividades, dentro e fora de sala de aula, inclusive realizando viagens para ministrar cursos e para montagem de máquinas e stands, ocasiões em que pernoitava em outras cidades durante a semana, mas somente em 01/07/2019 foi enquadrado como “Instrutor de Formação Profissional A”, com remuneração de R$3.476,00, porém o enquadramento correto seria como “Instrutor de Formação Profissional C”. Na verdade, entende o autor que as atividades por ele exercidas eram de professor, fazendo jus ao devido enquadramento convencional ao SINPRO-MG, porquanto mais vantajoso, e, subsidiariamente, como “Instrutor de Formação Profissional C”. Diz ainda que utilizava veículo próprio sem a devida contraprestação; não era ressarcido pelas despesas com hospedagem e alimentação; acumula funções; trabalha exposto à insalubridade e periculosidade; excedia a jornada em cerca de 30 horas por mês e trabalhava em período noturno, com prejuízo do intervalo interjornada. Reclama o correto enquadramento como professor e, por conseguinte, a aplicação das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas gerais – SINDPRO-MG e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais -  SINEP/MG, com o consequente pagamento dos haveres correlatos (diferenças salariais, horas extras em razão da carga horária de 6h diárias, férias adicionais e adicional por tempo de serviço) e a retificação da CTPS; subsidiariamente, o enquadramento como “Instrutor de Formação Profissional C”, com o consequente pagamento das diferenças salariais e retificação da CTPS; adicional Noturno; intervalo interjornada; repousos semanais remunerados; nulidade do banco de horas; acúmulo de função; adicionais de insalubridade e ou periculosidade e retificação do PPP; multas convencionais; danos morais e materiais; e indenização pela depreciação do veículo próprio utilizado nos deslocamentos para as atividades laborais. Defesa da reclamada (Id ca7aa43 – f. 669/744) arguindo preliminares e, de resto, impugnando todos os pedidos da inicial. Sobre o enquadramento profissional, pontua, em síntese, que o autor exercia atividades de instrutor de formação profissional; que a educação profissionalizante não integra a educação escolar, a qual é composta por educação básica e superior, o que afasta a necessidade de professores na acepção técnico-jurídica do termo; que os cursos que oferece são…

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