Processo 0010458-94.2024.5.15.0001
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010458-94.2024.5.15.0001 RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4abdfad proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS: DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante adicionou o Município de Campinas ao polo passivo sob o seguinte motivo: “Diante do exposto, uma vez caracterizada a conduta culposa da 2ª. Reclamada, por omissão (culpa “in vigilando”) pela falta de fiscalização do contrato, deverá responder SUBSIDIARIAMENTE pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, com apoio nos art. 186 e 927, caput, do Código Civil e nos termos da SÚMULA 331 C.TST” A Sentença acolheu o pedido: “No entanto, em razão da revelia e da ausência de fiscalização efetiva demonstrada nos autos (visto que as verbas básicas foram sonegadas e a ré sequer compareceu em juízo), resta configurada a culpa in vigilando do ente público. Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula 331, V, do C. TST. Assim, o 2º Reclamado responderá subsidiariamente por todas as parcelas da condenação, inclusive multas e indenizações (Súmula 331, VI, do TST)” Colaciono extratos das Decisões proferidas em processos dos quais participei: MINISTRO GILMAR MENDES ASSIM DECIDIU NA RCL 60225: RECLTE.(S): FUNDAÇÃO CULTURAL CASSIANO RICARDO ADV.(A/S): CAMILA DE CLAUDIO MORAIS (260091/SP) RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): JORGE ADRIANO NETTO DA SILVA ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S): KW LIMA SERVIÇOS LTDA. ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS “DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo 0010633-24.2022.5.15.0045. A reclamante alega, em síntese, que o acórdão impugnado, ao condená-la subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas, teria desrespeitado o entendimento firmado nos julgamentos do RE-RG: [removido](tema 246) e da ADC 16. Requer, assim, a cassação do ato reclamado. É o breve relatório. Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Quanto à questão de fundo, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331…
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