Processo 0010459-10.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010459-10.2025.5.03.0153 AUTOR: ANGELIANA DE CASSIA ANDRADE RÉU: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add321e proferida nos autos. SENTENÇA I– RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II– FUNDAMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos comprobatórios das alegações da inicial e por não ter indicado o local da prestação de serviços, ante o pedido de adicional de insalubridade. A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material está afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DEFESA A reclamada requereu, em razões finais, a aplicação da confissão ficta à reclamante, ante a ausência de impugnação à defesa. Contudo, a falta de impugnação à defesa não é um fato processual que, isoladamente, tenha o poder de levar à rejeição dos pedidos. Com efeito, o objetivo da impugnação é permitir que a parte autora se…
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