Processo 0010459-21.2025.5.03.0020

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010459-21.2025.5.03.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010459-21.2025.5.03.0020 AUTOR: THIAGO FELLIPE FIGUEIREDO SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94fea7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010459-21.2025.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO FELLIPE FIGUEIREDO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO Nos termos do Acórdão de f. 966 e seguintes, sobre o qual se operou o trânsito em julgado (certidão de f. 1014), o TRT da 3ª Região conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes a partir de 01/06/2018. Foi determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão no que tange aos pedidos consectários, prejudicado o exame dos demais temas. Os autos vieram conclusos para prolação de nova decisão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017,…

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